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COVID-19: EFEITOS NO PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS

Tiago Azevedo Ramalho - noiembrie 26, 2021

Tiago Azevedo Ramalho

Fernando Silva Pereira*

 

Resumo

O presente estudo tem por objecto a análise dos efeitos das medidas de contenção da Covid 19 no Direito Processual Civil português. Em particular, analisa‑se quais as razões que justificam que o Processo Civil tenha sido afectado pelas medidas da contenção da Covid 19 e quais os efeitos das referidas medidas sobre os processos em curso e sobre sentenças já transitadas em julgado. Pondera‑se, na conclusão, a relação entre o funcionamento do Processo Civil e a conservação do Estado de Direito.

 

Palavras‑chave: Direito português, Processo Civil, Covid 19, Imediação, Oralidade.

 

Abstract

The purpose of this study is to consider the effects of the Covid 19 restraint measures on Portuguese Civil Procedural Law. In particular, it analyses why Civil Procedure has been affected by the Covid 19 restraint measures and the effects of those measures on ongoing proceedings and on final judgements. In the conclusion, the relationship between the Civil Procedure and the Rule of Law is considered.

 

Keywords: Portuguese Law, Civil Procedure, Rule of Law, Covid 19, Restraining measures.

 

 

1. Objecto e iter

Constituiu consabidamente a Covid 19 um desafio inédito para as actuais gerações do mundo ocidental, que surpreendeu, não prevenidas, os respectivos modelos de organização social. Não se tratando objectivamente da primeira pandemia surgida nos referidos espaços, nem sequer, no confronto com outras historicamente surgidas, a mais grave, pelo menos dois factores contribuíram para que perturbasse de modo muito acentuado a regularidade das relações sociais.

Por um lado, por tão frontalmente contrastar com a pretensão, própria da modernidade, de controlar os mais diversos fenómenos naturais, colocando‑os, quando não sob o domínio físico do género humano, ao menos sob a sua capacidade de previsão – em termos tais que a pessoa, mesmo não desconhecendo a sua vulnerabilidade ante fenómenos naturais previsíveis como a morte ou a doença, possa delinear «planos de vida» dentro do espaço de tempo que lhe supõe conferido[1]. Num semelhante quadro cultural mundividencial, tudo quanto coloca em causa a regularidade do quotidiano onde tem lugar o labor humano é experimentado como um absurdo, um ponto fora de ordem, um desconcertante cisne negro que obriga a redefinir o dicionário[2].

Por outro lado, e muito ligado ao elemento anterior, por a pouca frequência de surtos pandémicos no mundo ocidental ao longo das últimas décadas ter conduzido a que o respectivo quadro institucional e ordem jurídica, porque não conservada a memória vida das últimas experiências pandémicas, se encontrassem impreparados para dar uma resposta à Covid 19.

Foi, portanto, já sob a pressão do próprio surto pandémico – e, decorrentemente, também das pretensões das autoridades de saúde, da vigilância da opinião pública e de uma permanente presença mediática –, que se delinearam as soluções jurídico‑institucionais de contenção à propagação da pandemia Covid 19. Em tais circunstâncias, não surpreenderá que as medidas adoptadas fossem objecto de constante experimentação – o que, dadas as circunstâncias, até se compreende (não se devendo, aliás, atribuir somente ao legislador a responsabilidade pelas dúvidas surgidas na interpretação do regime por si delineado, mas também à própria comunidade jurídica, tantas vezes incapaz de, na ausência de critérios normativos totalmente claros, conseguir, pelos seus próprios processos metódicos, chegar a interpretações unívocas e pacíficas) –, apenas se obtendo alguma estabilidade normativa no momento em que o conjunto da sociedade substituiu uma atitude global de paralisia ante o vírus para de convivência apesar do vírus.

Pergunta‑se, então, de que modo tais medidas de reacção à Covid 19 interferiram com o Processo Civil português. O propósito do presente estudo é justamente o de expor, de modo sinóptico, de que modo o bloco de medidas adoptado para a contenção da Covid 19 no espaço temporal de Março de 2020 a Abril de 2021 interferiu com o Processo Civil português.

Propomos o seguinte iter:

Começaremos por considerar por que razão o Processo Civil mereceu, dentro do quadro das medidas adoptadas, uma específica palavra do legislador (2.).

Analisaremos, de seguida, quais as específicas medidas adoptadas, e qual a sua incidência sobre os processos em curso ao tempo da respectiva adopção (3.).

Veremos, depois, qual o impacto da COVID 19 sobre sentenças já transitadas em julgado (4.).

Apresentaremos, por fim, uma sumária conclusão (5.).

 

2. O Processo Civil e a Covid 19

Por que razão, pode perguntar‑se a princípio, o Processo Civil foi particularmente considerado nas medidas de contenção da COVID 19? Podemos distinguir razões exteriores ao sistema jurídico processual, mas que necessariamente o condicionam; e razões próprias, específicas, da realidade processual.

Primeiro, as razões que, sendo em si exteriores ao sistema jurídico processual, acabam por reflexamente o atingir. Lidando o Processo Civil com controvérsias humanas, e fazendo‑o mediante também actuações humanas que realizam o processo em concreto, ressente‑se, por conseguinte, de tudo quanto afecte frontalmente o demos. O forte abalo na regularidade das relações humanas resultante da súbita determinação do regime de teletrabalho, do dever de recolhimento domiciliário, das regras de regulação da Economia introduzidas, etc., não pôde senão causar grave perturbação ao normal decurso do sistema jurídico processual, justamente por dificultar de modo anormal e não expectável a actividade dos diferentes intervenientes processuais – dos mandatários, do juiz da causa, dos funcionários judiciais, da relação das partes com os seus mandatários e com o tribunal, etc.

Segundo, por razões próprias, internas, ao próprio Processo Civil. Se, é certo, uma parte muito significativa do Processo Civil decorre sem a recíproca presença das próprias partes, há momentos processuais em que a prática de actos processuais sob a forma de audiência, na qual presencialmente se encontrem diferentes intervenientes processuais, traz consigo amplas vantagens para a realização do fim do processo – aliás, não por acaso se pretende que os princípios da oralidade e da imediação, que se realizam de modo mais perfeito com a recíproca presença física dos diferentes intervenientes processuais em dado acto, valham de modo especial ao menos no momento da audiência final (art. 599.º e ss. do Código de Processo Civil)[3]. A presença física das partes, contudo, traz consigo o evidente risco de contágio pandémico.

Tais razões conduziram a que o legislador, desde a primeira intervenção normativa, reservasse uma palavra especial para o processo civil.

 

3. Efeitos sobre os processos em curso

Sem surpresa, os processos em curso ao tempo da adopção das primeiras medidas jurídicas de contenção da Covid 19 foram significativamente atingidos[4].

 

3.1. Dois modelos gerais de reacção

Olhando retrospectivamente o período iniciado em Março de 2020, e colocando como termo final o mês de Abril de 2021, podemos identificar dois grandes modelos de resposta à pandemia Covid 19:

a) O primeiro modelo de resposta tem por característica a suspensão global da actividade processual. É aquele que mais se adequa à satisfação da finalidade extraprocessual de contenção do surto pandémico; mas também aquele que mais sacrifica os interesses do próprio processo – entenda‑se: das partes do processo.

É certo que a primeira intervenção legislativa, mediante o Decreto‑Lei n.º 10‑A/2020, de 13/03, ainda não suspendia o processo, prevendo somente que a prescrição de um período de isolamento profiláctico a alguém que fosse interveniente processual constituiria justo impedimento à prática de actos, fundamentação para a justificação de faltas e para adiamento de diligências processuais e procedimentais (art. 14.º[5]; cf. o art. 140.º do Código de Processo Civil).

Contudo, escassos dias depois, o sistema judiciário foi realmente colocado em suspenso mediante a Lei 1‑A/2020, de 19/3, lei esta que, objecto de sucessivas alterações, reúne as principais medidas de contenção da Covid 19 (o seu sumário tem justamente o seguinte teor: «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19»). Este regime sujeito a pontuais modificações introduzidas pela Lei
n.º 4‑A/2020, de 6/4, que serão mencionadas nos lugares próprios[6].

As normas do diploma que mais especialmente se dirigem ao Processo Civil constam do art. 7.º. Nele se tomam, entre outras, as seguintes determinações[7]:

i. Aplicação do regime das férias judiciais no âmbito dos mais diversos processos judiciais (e não apenas), conforme resulta do respectivo art. 7.º, 1. Nos termos do art. 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se praticam actos nas férias judiciais; e do respectivo art. 138.º, 1, os prazos processuais suspendem‑se durante as férias judiciais.

A partir da Lei n.º 4‑A/2020, de 6/4, o n.º 1 deixou de remeter para as férias judiciais, passando a aludir simplesmente à suspensão dos diferentes prazos processuais[8].

ii. Se tecnicamente possível, admite‑se a prática de actos processuais mediante meios de comunicação à distância (7.º, 8). Note‑se que a prática de actos processuais à distância já era admitida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 502.º)[9].

A partir da Lei n.º 4‑A/2020, de 6/4, a questão passou a estar regulada no novo n.º 5, que aperfeiçoou a redacção.

iii. Continuavam a praticar‑se presencialmente as diligências urgentes nas quais estivessem em causa direitos fundamentais, mencionando‑se especialmente, entre outras, as diligências «relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente», desde que no respeito pelo número máximo de pessoas previstas nas recomendações das autoridades de saúde (7.º, 9). Este regime foi objecto de melhor concretização através da Lei n.º 4‑A/2020, de 6/4, aumentando o círculo de processos considerados urgentes (novo n.º 8) e os termos da tramitação a observar (novo n.º 7).

iv. Suspensão de acções ou procedimentos com incidência executiva, nomeadamente no âmbito do arrendamento, quando pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (7.º, 10; regulado no n.º 11, com pontuais alterações, a partir da Lei n.º 4‑A/2020, de 6/4)[10].

v. Finalmente, mas agora já em resultado do art. 8.º, b), ficou suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constituísse habitação própria e permanente do executado[11]. A norma passou a constar do art. 8.º, e) a partir da Lei n.º 4‑A/2020, de 6/4, com um prazo adicional de 60 dias de suspensão[12]. Pela Lei 13‑B/2021, de 5/4, a suspensão passou a ter lugar até 31/12/2020, data depois adiada, pela Lei n.º 75‑A/2020, de 30/12, até 30/06/2021.

Observe‑se que no actual Direito Processual Civil português a casa de habitação do executado não é considerado bem impenhorável, gozando apenas da especial «moratória» constante do art. 751.º, 4, do Código de Processo Civil. Um regime específico de suspensão da venda executiva da habitação do executado encontra‑se apenas previsto em sede de execução tributária (cf. o art. 244.º, 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário)[13].

Divisam‑se duas características nesta primeira fase.

Em geral, é esta fase caracterizada pela suspensão geral dos termos do Processo Civil, ressalvando‑se os casos em que há meios técnicos (meios telemáticos) que permitam a sua contínua actividade. Dessa suspensão geral exceptuam‑se os casos de urgência, em que a relevância dos interesses em presença justifica o contínuo funcionamento do sistema de justiça cível.

Em segundo lugar, e já em sede executiva, divisa‑se já alguma atenção às possíveis consequências sociais decorrentes do impacto económico das medidas de contenção da Covid 19 adoptadas – interferência de considerações de «justiça distributiva» num contexto em que o valor primeiro sói ser a «justiça comutativa»[14]. Daí o especial regime de protecção executiva da habitação do executado em caso de dívida garantida por hipoteca.

b) Num segundo momento, o Processo Civil retoma o seu funcionamento, já remodelado de modo a procurar evitar o contágio pandémico.

Tal nova fase é iniciada pela Lei 16/2020, de 29/5, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 1‑A/2020, de 19/3, revogou o anterior art. 7.º deste último diploma, introduzindo um novo regime processual transitório e excepcional no novo art. 6.º‑A[15].

Destacam‑se em especial os seguintes elementos:

i. Cessa a suspensão dos prazos processuais, passando a vigorar um regime especial de realização das diligências processuais em termos que respeitem as indicações das autoridades sanitárias (6.º‑A, 2 e 5).

ii. Mantém‑se a suspensão do prazo de apresentação à insolvência, das diligências executivas de entrega judicial da casa de morada de família, das acções e procedimentos de despejo quando o arrendatário, pela decisão final, viesse a ser colocado em situação de fragilidade, bem como dos correspondentes prazos de prescrição e caducidade (n.º 6, a) a d)). A título geral, prevê‑se ainda um regime de possibilidade de suspensão de diligências executivas quando possam colocar em causa a subsistência do executado ou do declarado insolvente, desde que não causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou prejuízo irreparável
(6.º‑A, 7)[16].

iii. Mantém‑se a norma de suspensão da execução de hipoteca sobre
imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, constante do art. 8.º, e).

iv. Determina‑se que os tribunais devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes apropriados (6.º, 10).

v. Além disso, pela Lei n.º 10/2020, de 18/04, previu‑se um regime especial de citação, dispensando a assinatura do aviso de recepção (ou acto equivalente)[17].

Nesta segunda fase, como se inverte a solução antes adoptada. Antes valia como regra a suspensão e como excepção a funcionamento do processo. A partir de agora a regra é o funcionamento do processo e a excepção é a respectiva suspensão.

 

3.2. A terceira vaga

Em Portugal, a chamada terceira vaga do contágio por Covid 19 teve lugar no primeiro trimestre de 2021.

Notou‑se agora uma assinalável diferença em relação às medidas que foram adoptadas um ano antes – desta vez, ao contrário do que ocorrera em 2020, havia já um modelo, um arquétipo de reacção disponível, ao dispor do legislador. Na hora de maior pressão pandémica, conservava‑se disponível o primeiro modelo de resposta à Covid 19, assente na genérica suspensão da actividade processual, que foi então recuperado. Logo que a pressão aliviou, pôde regressar‑se ao modelo de reactivação do funcionamento do sistema de justiça também já experimentado no ano anterior. O que em 2020 fora experimentado como inédito, era em 2021 um
dejà vu.

Vemos pois a sucessão no tempo dos dois modelos de resposta:

a) Pela Lei n.º 4‑B/2021, de 1/2 – que altera a Lei n.º 1‑A/2020, de 19/3 –, suspenderam‑se genericamente os prazos processuais aplicáveis, em termos semelhantes aos antes descritos sob a). Destaca‑se em especial o art. 6.º‑B do diploma[18]. Introduz‑se, portanto, um novo regime de suspensão dos termos do processo.

b) Pela Lei 13‑B/2021, de 5/4, que altera também a Lei n.º 1‑A/2020, de 19/3, cessou aquela suspensão, e retomou aplicação o regime processual que regula o Processo Civil em ambiente Covid 19. O regime consta agora do art. 6.º‑E[19]. Não há alterações em relação ao regime antes exposto (sob b)), salvo em que se introduz um número 3, com subsequente renumeração das normas restantes, no qual se reforça a necessária observância das indicações das autoridades de saúde em sede de contenção da pandemia COVID 19, assim como nas ligeiras alterações,
muitas vezes apenas em aspectos de redacção, introduzidas em diversos números do artigo. Retoma‑se agora (de modo não pleno) o funcionamento do sistema judicial civil.

 

4. Sentenças já transitadas em julgado

Considerámos em especial os efeitos das medidas de contenção da Covid 19 sobre os processos em curso. Importa por fim apurar se a Covid 19 atinge também sentenças já transitadas em julgado.

Por princípio, as sentenças transitadas em julgado não podem ser revistas, salvo quando se verifique uma causa específica de recurso de revisão (art. 696.º do Código de Processo Civil). Ora: não se prevê nenhuma causa de revisão que permita acomodar a realidade de um surto pandémico. Por conseguinte, o específico valor gerado pelo caso julgado material (619.º, 1)[20], caracterizado pela indiscutibilidade e estabilidade do dispositivo da sentença que se pronuncia sobre o mérito da causa[21], conduz à exclusão da possibilidade de, com fundamento nas vicissitudes próprias resultantes da Covid 19, se colocar em causa sentenças já proferidas.

Salvo num caso: prevê o art. 619.º, 2, que, quando uma sentença seja proferida condenando a uma obrigação duradoura – mais rigorosamente: quando o Réu tenha «sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração» –, possa precisamente ser modificada ex nunc quando se alterem as circunstâncias que motivaram a respectiva prolação.

Pense‑se na obrigação de alimentos. O obrigado a alimentos, em razão das consequências das medidas de contenção do surto pandémico, vê‑se impossibilitado de a cumprir. Poderá pedir justamente a modificação da sentença proferida[22].

 

5. Apontamento conclusivo

Tem este congresso por título «O Estado de Direito nos tempos da Covid 19». Realizado o percurso pelo Processo Civil em tempos de Covid 19, pergunta‑se: qual a imagem que fica do Estado de Direito?

Até ao momento, conclui‑se que, globalmente, a orientação adoptada foi a de procurar manter o sistema judicial em funcionamento. Mesmo em período de maior pressão sanitária, ressalvou‑se o funcionamento do sistema de justiça cível ao menos para os casos de urgência. Logo que possível, retomou‑se a actividade jurídica processual, ainda que de modo não pleno.

Realmente, onde se pretenda a afirmação do Estado de Direito não poderá ser de outra forma. Numa ocasião em que o elemento comum aos diferentes participantes no congresso é a pertença ao universo linguístico filiado na língua latina, não há como não recordar que, nessa nossa língua mãe comum, a palavra ius não significava somente Direito, mas também tribunal[23] – precisamente porque, dentro do universo de cultura romano‑germânico, o tribunal é o lugar do Direito. Para aferir da saúde do Estado de Direito em tempos de Covid 19, o Processo Civil há‑de ser certamente um dos pontos a controlar na hora de fazer um diagnóstico.

Escreve Camus: um dia a Peste, tão surpreendentemente como chegou, desaparece[24]. Mas no ínterim impõe‑se, à semelhança do seu «Bernard Rieux», continuar a responder à vida que persiste e se manifesta[25]. O que significa também: continuar a dar resposta aos conflitos que surgem da própria vida humana, o que é função do processo.

Aliás, é essa resposta que continuadamente se continuou e continua a dar que constituirá a forma do Estado de Direito no momento em que a pandemia terminar.

 
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* Professores Auxiliares Convidados da FDUP/ Investigadores do CIJE.

[1] Charles Taylor, A Secular Age, Belknap: Harvard, 2007. De entre muitas passagens acerca da relação do homem com a mundo envolvente, cf. especialmente as pp. 119‑125. Uma interessante síntese da mudança na compreensão do bem «saúde» que teve lugar na modernidade encontra‑se em Michael Walzer, Spheres of Justice, Basic Books: s.l., 1983, pp. 86‑91.

[2] O termo labor é usado no sentido que lhe foi fixado por Hannah Arendt, A Condição Humana, trad. do original de 1958 por Roberto Raposo, Relógio d’Água: Lisboa, 2001, pp. 107 e ss.

[3] Cf. José Lebre de Fretas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código4, Gestlegal: Coimbra, 2017, pp. 195 e ss., Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lex: Lisboa, 2000, pp. 65 e ss. e Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, I2, Almedina: Coimbra, 2017, pp. 108 e ss.

[4] A evolução dos diferentes regimes normativos pode ser acompanhada nos vários artigos que José Joaquim Fernandes. Oliveira Martins foi dedicando ao tema: cf. “A Lei n.º 1‑A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas”, de Março de 2020, “(Ainda a) Lei n.º 1‑A/2020, de 19 de março – uma segunda leitura”, de Abril de 2020, “(De novo a) Lei n.º 1‑A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?)”, de Maio de 2020, e “A Lei n.º 1‑A/2020, de 19 de março, e a terceira vaga da pandemia COVID‑19”, de Fevereiro de 2021, todos publicados em <www.julgar.pt>.

[5] De epígrafe «Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais». Tem o seguinte teor: «1 ‑ A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID‑19 considera‑se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa./ 2 ‑ A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior./ 3 ‑ O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.»

[6] Especificamente para este regime, cf. Miguel Teixeira de Sousa/ J. H. Delgado de Carvalho, “COVID‑19: Impactos no processo executivo antes e após a L 16/2020, de 29/5”, publicado em <blogippc.blogspot.com> a 26/03/2020.

[7] O art. 7.º («Prazos e diligências») tinha inicialmente o seguinte teor: «1 ‑ Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica‑se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública./ 2 ‑ O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto‑lei, no qual se declara o termo da situação excecional./ 3 ‑ A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos./ 4 ‑ O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional./ 5 ‑ Nos processos urgentes os prazos suspendem‑se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9./ 6 ‑ O disposto no presente artigo aplica‑se ainda, com as necessárias adaptações, a:/ a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;/ b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;/ c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares./ 7 ‑ Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários./ 8 ‑ Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada./ 9 ‑ No âmbito do presente artigo, realizam‑se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes./ 10 ‑ São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria./ 11 ‑ Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»

A Lei n.º 4‑A/2020, de 6/4 introduziu as seguintes modificações: «Artigo 7.º […]/ 1 ‑ Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19, a decretar nos termos do número seguinte./ 2 ‑ …/ 3 ‑ …/ 4 ‑ …/ 5 ‑ O disposto no n.º 1 não obsta:/ a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;/ b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências./ 6 ‑ Ficam também suspensos:/ a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;/ b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial./ 7 ‑ Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando‑se quanto a estes o seguinte:/ a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza‑se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;/ b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar‑se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;/ c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica‑se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1./ 8 ‑ Consideram‑se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:/ a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;/ b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto‑Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;/ c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos./ 9 ‑ O disposto nos números anteriores aplica‑se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:/ a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]/ b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;/ c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares./ 10 ‑ A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles./ 11 ‑ Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa./ 12 ‑ Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P./ 13 ‑ (Anterior n.º 11.)»

[8] Cf. Luís Menezes Leitão, “Os prazos em tempos de pandemia Covid‑19”, in: Edgar Taborda Lopes (Coord.), Estado de Emergência ‑ Covid‑19. Implicações na justiça, 2.ª ed., 2020, e‑book, disponível em: <www.cej.mj.pt>.

[9] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, 23, Almedina: Coimbra, 2017, pp. 366‑370 (anotação ao art. 502.º). Sublinhe‑se, em todo o caso, que a inquirição por meio tecnológico à distância não permite o mesmo tipo de imediação que a inquirição presencial. Cf., sobre a «psicologia do testemunho», Luís F. Pires de Sousa, Prova Testemunhal. Noções de psicologia do testemunho2, Almedina: Coimbra, 2020, e Direito Probatório Material Comentado, Almedina: Coimbra, 2020, especialmente pp. 201 e ss. (anotação aos arts. 392 e ss.). De facto, o comportamento não verbal pode ser de mais difícil apreciação quando o testemunho (ou o depoimento) seja prestado à distância; ou quando a testemunha ou depoente se encontre com máscara de protecção. Mas é este um problema não específico das medidas jurídicas de resposta à Covid‑19. Finalmente, deve ser objecto de atenção o específico modo como se respeita o princípio da publicidade do processo quando a audiência decorra por meios de comunicação à distância. Cf., a este respeito, Isabel Alexandre, “Audiências à distância em processo civil e princípio da publicidade das audiências”, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa ‑ Lisbon Law Review LXI (2020) 1, pp. 261‑289.

[10] Cf., em particular, Rui Pinto, „A suspensão dos atos de penhora no quadro das medidas extraordinárias aprovadas pela Lei nº 1‑ A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4‑ A/2020, de 6 de abril e pela Lei nº 20/2020, de 29 de maio. Notas breves”, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa ‑ Lisbon Law Review LXI (2020) 1, pp. 717‑727.

[11] Artigo 8.º, de epígrafe «Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários». Tem o seguinte teor: «Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa: (…) b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.»

[12] «[…] Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos: (…) e) [Anterior alínea b).]»

[13] Cf., para o regime, Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL: Lisboa, 2018, pp. 483‑485.

[14] Cf., a respeito do arrendamento, Tiago Azevedo Ramalho, “Arrendamento, Justiça Distributiva e Direito Civil”, RED – Revista Electrónica de Direito (2019) 3 vol. 20, disponível em: <http://www.cije.up.pt/revistared>.

[15] Tem o seguinte teor: «1 — No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS ‑CoV ‑2 e da doença COVID ‑19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem ‑se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo./ 2 — As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam ‑se:/ a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção ‑Geral da Saúde (DGS); ou/ b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando‑se uma das situações referidas no n.º 4./ 3 — Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza ‑se:/ a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou/ b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS./ 4 — Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar ‑se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional./ 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas./ 6 — Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:/ a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de março;/ b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;/ c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;/ d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;/ e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7./ 7 — Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes./ 8 — O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão./ 9 — Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção‑Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa./ 10 — Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

[16] Para a ponderação das alterações em sede de acção executiva, cf. J. H. Delgado de Carvalho, “Covid‑19: Impactos no processo executivo antes e após a L 16/2020, de 29/5”, publicado em <blogippc.blogspot.com> a 9/06/2020.

[17] Destaca‑se o respectivo art. 2.º: «1 ‑ Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19./ 2 ‑ A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada./ 3 ‑ Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve‑o à entidade remetente./ 4 ‑ Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos./ 5 ‑ Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram‑se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação./ 6 ‑ O disposto neste artigo aplica‑se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.»

[18] Tem o seguinte teor: «1 ‑ São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes./ 2 ‑ O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas./ 3 ‑ São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1./ 4 ‑ O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão./ 5 ‑ O disposto no n.º 1 não obsta:/ a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;/ b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;/ c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;/ d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão./ 6 ‑ São também suspensos:/ a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;/ b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:/ i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e/ ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial./ 7 ‑ Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando‑se quanto a estes o seguinte:/ a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza‑se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;/ b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar‑se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes./ 8 ‑ As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar‑se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional./ 9 ‑ Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes./ 10 ‑ Para o efeito referido no n.º 7, consideram‑se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:/ a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;/ b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos./ 11 ‑ São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex‑arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa./ 12 ‑ Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto./ 13 ‑ Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção‑Geral da Saúde (DGS) e da Direção‑Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa./ 14 ‑ Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

[19] «1 ‑ No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS‑CoV‑2 e da doença COVID‑19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem‑se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo./ 2 ‑ As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam‑se:/ a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou/ b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas./ 3 ‑ Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS./ 4 ‑ Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza‑se:/ a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou/ b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente./ 5 ‑ As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar‑se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional./ 6 ‑ Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas./ 7 ‑ Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:/ a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de março;/ b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;/ c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;/ d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;/ e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8./ 8 ‑ Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária./ 9 ‑ O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão./ 10 ‑ Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção‑Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados./ 11 ‑ Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.»

[20] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil2, Lex: Lisboa, 1997, p. 567, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, 23, cit., pp. 748‑752 (anotação ao art. 619.º) e Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/ Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Anotado, I2, Almedina: Coimbra, 2021, pp. 767‑770 (anotação ao art. 619.º).

[21] Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova. Em busca de traços distintivos do caso julgado, Reimp., Almedina: Coimbra, 2016, p. 14.

[22] Sobre este mesmo ponto, cf. Isabel Alexandre, Modificação do caso julgado material civil por alteração das circunstâncias, Almedina: Coimbra, 2018. Cf. ainda Fernando da Silva Pereira/ Tiago Azevedo Ramalho, “Modificação do caso julgado por alteração das circunstâncias”, em curso de publicação na Revista Eletrónica de Direito, disponível em <https://cije.up.pt/pt/red/>.

[23] Max Kaser/ Karl Hackl, Das römische Zivilprozessrecht, C. H. Beck: München, 1996, 43 (§5.III).

[24] Cf. Albert Camus, A Peste, trad. de Ersílio Cardoso, Livros do Brasil/ Porto Editora: Porto, 2016.

[25] Cf. Camus, A Peste, cit., p. 259, onde a certa altura se ouve uma personagem, já num momento em que a experiência da peste era bem longa, a dizer: «Os outros dizem: “É a peste, tivemos peste.” Por pouco pediriam que os condecorassem. Mas o que quer isso dizer, a peste? É a vida, nada mais.»

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